Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada de que trata o art. 312 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR de 1999), deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens. Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos coeficientes de depreciação acelerada poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem. Atente-se que para a utilização dos coeficientes nessa forma, deve ser comprovada a taxa de ocupação de sua capacidade de hospedagem.
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 38 de 2011 a Receita Federal do Brasil dispôs sobre a não retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000 de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).